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e os seus bens para juntos superarmos essa fase de paralização das atividades empresariais.

 

Em meio a uma crise instaurada sem precedentes, as leis e procedimentos são noticiados diariamente e, por esse motivo, criamos um Comitê de Gestão Jurídica, a fim de fornecer informações atualizadas sobre questões jurídicas propostas em razão da pandemia.

 

CONFIRA O NOSSO E-BOOK CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS_COVID-19_PRIMEIRA EDIÇÃO

Data: 01|03|2020

Acompanhe abaixo as principais Medidas Provisórias, Portarias, Decretos, Resoluções e Instruções publicadas:

 

Medida Provisória nº 925, de 18 de março de 2020

Dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da COVID-19). As medias emergenciais dispostas na Medida Provisória, se aplicam aos contratos de transporte aéreo firmados até 31 de dezembro de 2020. Dentre as medidas emergenciais está o prazo de até 12 meses para devolução do valor de viagens canceladas em razão do agravamento da pandemia, em que o reembolso será por meio de crédito a ser utilizado em até 12 meses, contados da data do voo contratado, isentando-se, ainda, os consumidores das penalidades contratuais.

Media Provisória 927, de 22 de março de 2020

Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Dentre as medidas dispostas estão:

 

Teletrabalho

Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

Férias individuais

O empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado, que não poderá ser inferior a 05 (cinco) dias corridos.

Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do Coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias. Quanto ao pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública, poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da CLT.

Férias coletivas

O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas, devendo, no entanto, notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas.

Banco de horas

Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até 18 (dezoito) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Antecipação de feriados

Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

Exigências administrativas

Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. Os referidos exames, deverão ser realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Abono anual em 2020

O pagamento do abono anual ao beneficiário da previdência social que, durante este ano, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado em duas parcelas, sendo, excepcionalmente, a primeira em 04/2020 e a segunda em 05/2020.

FGTS

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, até seis vezes, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos. Vencimento a partir de julho de 2020.

Medida Provisória nº 928, de 23 de março de 2020

Revoga as disposições acerca da suspensão do contrato de trabalho contidas na Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, bem como suspende, nas hipóteses estabelecidas, os prazos de resposta a pedidos de acesso à informação nos órgãos ou nas entidades da administração pública cujos servidores estejam sujeitos a regime de quarentena, teletrabalho ou equivalentes.

Dispõem sobre os prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados processados em processos administrativos, que ficam suspensos enquanto perdurar o estado de calamidade.

Medida Provisória nº 931, de 30 de março de 2020

A medida provisória altera as Leis nº 10.406, nº 5.764, nº 6.404 e dá outras providências.

Assim, fica autorizado que sociedades anônimas, sociedades limitadas e sociedades cooperativas realizem as respectivas assembleias no prazo de sete meses, contado do término do exercício social. Possibilita que os sócios de sociedades limitadas, os associados de cooperativas e os sócios de sociedades anônimas abertas e fechadas votem a distância em reunião ou assembleia geral, nos termos do disposto na regulamentação dos órgãos responsáveis.

Dentre outras disposições, permite ainda que o conselho de administração ou à diretoria, independentemente de reforma do estatuto social, declare dividendos, até que a assembleia geral ordinária seja realizada e prevê que, para os atos sujeitos a arquivamento assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020, o prazo será contado da data em que a junta comercial respectiva restabelecer a prestação regular dos seus serviços.

Medida Provisória 932, de 31 de março de 2020

Por meio da Medida Provisória, ficam alteradas as alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos (Sistema S), até 30 de junho de 2020. Assim as alíquotas de contribuição passam a ser de:

- SESCOOP: 1,25%;

- SESI, SESC e SEST: 0,75%;

- SENAC, SENAI e SENAT: 0,5%; e

- SENAR: a) 1,25% da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;

                 b) 0,125% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e agroindústria; e

               c) 0,10% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.

Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020

Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (COVID-19). A medida provisória tem como objetivos a preservação do emprego, da renda, a garantia de continuidade das atividades laborais e empresarias, bem como a redução do impacto social diante das consequências do estado de calamidade pública.  As principais medidas são:

 

Benefício emergencial de preservação do emprego e da renda

Foi criado o Benefício Emergencial, que será pago durante o período de redução proporcional de jornada de trabalho e de salários ou da suspensão temporária do contrato de trabalho. O benefício será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

O empregador deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo, sendo a primeira parcela paga no prazo de trinta dias da data de celebração do acordo. O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Quantos aos empregados, não terá direito o que ocupa cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo, o que recebe benefício de prestação continuada do RGPS, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente, o que recebe seguro-desemprego e o que recebe bolsa de qualificação profissional. O valor do Benefício Emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, respeitados os percentuais relativos à medida a ser adotada.

Cabe ainda mencionar que o empregado com mais de um vínculo de emprego poderá receber mais de um Benefício Emergencial e que o benefício também é aplicável aos contratos de aprendizagem e de trabalho por tempo parcial.

 

Redução proporcional da jornada de trabalho e de salário

Fica permitida a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário dos empregados pelo período de 90 dias, devendo ser observados os seguintes requisitos: I - preservação do valor do salário-hora de trabalho; II - pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e III - redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos percentuais: a) vinte e cinco por cento; b) cinquenta por cento; ou c) setenta por cento.

 

Suspensão temporária do contrato de trabalho

Poderá durante o estado de calamidade publica ser acordada a suspensão temporária do contrato de trabalho dos empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias. Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador.

Deverá o contrato ser restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado: I - da cessação do estado de calamidade pública; II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado. Caso o empregado mantenha as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, fica descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Para as empresas com faturamento em 2019 até R$4.800.000,00, o valor mensal do Benefício Emergencial do empregado será de 100% do valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. Quanto as empresas com receita bruta anual superior a R$4.800.000,00 estas deverão pagar ajuda compensatória mensal ao empregado no percentual de 30% do salário, cumulado ao Benefício Emergencial de 70% do valor mensal do seguro-desemprego.

 

Garantia provisória no emprego
Quando aderido Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, fica vedada a demissão sem justa causa neste período, bem como nos meses seguintes ao restabelecimento da jornada e salário ou encerramento da suspensão temporária do contrato, por igual período da duração das medidas. Em havendo a dispensa sem justa causa, o empregador deverá pagar, além das verbas rescisórias, indenização equivalente a 50%, 75% ou 100% do salário a que o empregado teria direito no período da estabilidade, dependendo do caso.

 

Forma de implementação das medidas

As medidas previstas na MP 936 poderão ser implementadas por acordo individual escrito ou negociação coletiva aos empregados que recebam salário até R$ 3.135,00 ou com empregados enquadrados como autossuficientes (artigo 444, CLT), já para os demais empregados, somente por convenção ou acordo coletivo, salvo a redução de jornada de trabalho e de salário de 25%, que poderá ser pactuada por acordo individual escrito por qualquer empregado.

Quando da proposta de redução de jornada e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, via acordo individual, esta, deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos, sendo que o prazo máximo da redução de jornada e de salário temporária do contrato de trabalho, não poderá ser superior a 90 dias, respeitado o prazo máximo de 60 dias para a suspensão.

 

Negociação coletiva

Os CCTs ou ACTs celebrados anteriormente poderão ser renegociados no prazo de dez dias corridos da data da publicação da MP, sendo permitida a utilização de meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais da negociação coletiva. Os prazos legais da negociação coletiva ficam reduzidos pela metade.

Medida Provisória 938, de 2 de abril de 2020

Dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos entes federativos que recebem recursos do Fundo de Participação dos Estados - FPE e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, com o objetivo de mitigar as dificuldades financeiras decorrentes do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

Medida Provisória nº 943, de 3 de abril de 2020

Abre crédito extraordinário, em favor de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 34.000.000.000,00, para o fim que especifica.

Medida Provisória nº 944, de 3 de abril de 2020

Ficou instituído o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, destinado à realização de operações de crédito com empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados. O programa se destina às pessoas com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019. 

As linhas de crédito concedidas no âmbito do Programa serão destinadas exclusivamente ao processamento das folhas de pagamento, abrangendo a totalidade da folha de pagamento do contratante, pelo período de dois meses, limitadas ao valor equivalente a até duas vezes o salário-mínimo (R$ 2.090,00) por empregado.

Para a execução do programa, a União transferiu para o BNDES a quantia de R$ 34.000.000.000,00 (trinta e quatro bilhões de reais) e, para que as empresas tenham acesso às linhas de crédito, deverão ter a sua folha de pagamento processada por instituição financeira participante.

As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos até 30 de junho de 2020, observando a taxa de juros de 3,75 ao ano sobre o valor concedido, o prazo de trinta e seis meses para o pagamento e a carência de seis meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período. As contratações junto aos bancos, poderão ser realizadas até 30 de junho de 2020.

Como consequência da contratação, ficam as empresas obrigadas a não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.

Por fim, vale mencionar que para fins de concessão de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, as instituições financeiras participantes observarão políticas próprias de crédito e poderão considerar eventuais restrições em sistemas de proteção ao crédito na data da contratação e registros de inadimplência no sistema de informações de crédito mantido pelo Banco Central do Brasil nos seis meses anteriores à contratação.

Resolução nº 5.879, de 26 de março de 2020

Dispõe sobre a flexibilização de prazos para cumprimento de obrigações contratuais e regulatórias, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, no âmbito da infraestrutura e serviço de transporte ferroviário de cargas e do transporte rodoviário de cargas e de passageiros, e dá outras providências.

Ficam prorrogados em 120 (cento e vinte) dias a validade das seguintes habilitações, certificados, autorizações, credenciamentos, cujo vencimento esteja compreendido entre os meses de março e junho de 2020:

I - Licença Originária para transporte rodoviário internacional de passageiros;

II - Licença Complementar para transporte rodoviário internacional de passageiros – LC;

III - Termo de Autorização para prestar serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros em regime de fretamento – TAF;

IV - Termo de Autorização para prestar serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros em regime de autorização – TAR;

V - Certificado do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC;

VI - Certificado de Operador de Transporte Multimodal de Cargas – OTM;

VII - Autorização para operar como Operador Ferroviário Independente – OFI;

VIII - Habilitação para negociar fluxo de transporte junto às concessionárias ferroviárias;

IX - Registro de usuário dependente do transporte ferroviário de cargas;

Quanto ao transporte rodoviário de passageiros, fica facultada às empresas a suspensão, pelo prazo de 90 (noventa) dias, do início da operação de novos mercados outorgados com fundamento na Resolução nº 4.770, de 2015, bem como de mercados decorrentes de autorização de implantação de seção ou linha, requerida com fundamento na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017.

Já no que se refere ao transporte rodoviário de cargas, ficam suspensas, por 90 (noventa) dias, as seguintes obrigações previstas na Resolução nº 4.799, de 2015:

I - atualização cadastral, prevista no artigo 12; e

II - atualização do cadastro dos veículos constantes de sua frota, prevista no artigo 13.

Findado o prazo de 90 (noventa) dias, os transportadores deverão atualizar sua respectiva frota em até 30 (trinta) dias. Não se aplica a suspensão da atualização cadastral dos veículos, aos autorizados para a realização do Transporte Rodoviário Internacional de Cargas.

Decreto nº 10.305/20

Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários.

Nas operações de crédito contratadas no período entre 3 de abril de 2020 e 3 de julho de 2020, as alíquotas do IOF previstas na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito (aplica-se também quando se tratar de mutuário pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional), na operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, no adiantamento a depositante, nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado, nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido (aplica-se também quando se tratar de mutuário pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional) e nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física. 

Instrução Normativa RFB nº 1930, de 01 de abril de 2020

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.924, de 19 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019, pela pessoa física residente no Brasil. O prazo final para entrega da declaração e pagamento do tributo em quota única ou primeira parcela, foi prorrogado para o dia 30.06.20.

Portaria nº 139, de 3 de abril de 2020

A portaria prorroga o prazo para pagamento das contribuições ao PIS/COFINS e das contribuições previdenciárias a cargo da empresa e empregador doméstico (Lei nº 8.212/91, arts. 22 e 24), relativas aos meses de março e abril de 2020 para, respectivamente, julho e setembro de 2020.

Ressalta-se que, essa nova Portaria não revogou os efeitos e vigência da Portaria MF nº 12/2012 – que permite a prorrogação do pagamento de tributos federais em caso de calamidade pública.

Instrução Normativa nº 1.932, de 3 de abril de 2020

Prorroga o prazo para apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Escrituração Fiscal Digital do PIS/COFINS (EFD-Contribuições), para as declarações originalmente previstas para serem transmitidas nos meses de abril, maio e junho de 2020.

Assim, os novos prazos de entrega passaram a ser:

  • DCTF: 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2020;
  • EFD-Contribuições: 10º (décimo) dia útil do mês de julho de 2020.

 

Portaria nº 103, de 17 de março de 2020

A Portaria dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde relacionada ao Coronavírus (COVID-19), ficando autorizada a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a pratica de suspensão, por até noventa dias, dos prazos de defesa dos contribuintes nos processos administrativos de cobrança da dívida ativa da União, do encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial, da instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes e dos procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência, bem como a oferecer proposta de transação por adesão referente a débitos inscritos em dívida ativa da União, mediante pagamento de entrada de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor total da dívida, com diferimento de pagamento das demais parcelas por noventa dias, observando-se o prazo máximo de até oitenta e quatro meses ou de até cem meses para pessoas naturais, microempresas ou empresas de pequeno porte, bem como as demais condições e limites estabelecidos na Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019.

 

Portaria nº 7.820, de 18 de março de 2020

Estabelece as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos do Coronavirus (COVID-19) na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos em DAU.

 

Portaria nº 7.821, de 18 de março de 2020

A Portaria suspendeu, por 90 (noventa) dias, o prazo para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR, o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária, o prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita - PRDI e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir.

Ainda, quanto as medidas de cobrança administrativa, ficam suspensas pelo mesmo prazo a apresentação a protesto de certidões de dívida ativa, a instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR.

Fica também suspensa por 90 (noventa) dias, o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas.

 

Portaria Conjunta nº 555, de 23 de março de 2020

Conforme Portaria, fica prorrogada, por 90 (noventa) dias, a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) válidas na data da publicação da Portaria Conjunta nº 555.

 

Resolução CGNS nº 153, de 25 de março de 2020

Nos termos da Resolução CGNS nº 153, o prazo para apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) referente ao ano-calendário 2019, assim como o prazo para apresentação da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei) referente ao ano-calendário 2019 ficam prorrogados para 30 de junho de 2020.

 

Portaria PGFN nº 8.457, de 25 de março de 2020

Dispõem acerca do prazo para adesão à transação extraordinária, ampliando este para débitos de contribuintes pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto o Simples, até a data final de vigência da Medida provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019.

 

Medida Provisória n° 948, 08 de abril de 2020

Dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19). Prevê que na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: a) a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados; b) a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou c) outro acordo a ser formalizado com o consumidor. Estabelece que as relações de consumo regidas pela Medida Provisória caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior e não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades, nos termos do disposto no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

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